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Regulamento do Canal de Denúncias

Resumo das disposições aplicáveis ao Canal de Denúncias da MABLUMA Administradora de Bens e Participações LTDA, parte integrante do seu Programa de Integridade.

Seção I — Objeto e finalidade

O Canal de Denúncias é o instrumento oficial do Programa de Integridade da MABLUMA para o recebimento, o tratamento e a apuração de relatos de irregularidades, em conformidade com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022 (que substituiu o Decreto nº 8.420/2015), a Lei Estadual do Amazonas nº 4.730/2018, a Lei nº 14.457/2022 e a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Nota: o Regulamento cita o Decreto nº 8.420/2015, vigente à época da elaboração; a referência normativa atual é o Decreto nº 11.129/2022, art. 57, X a XII e XV.

Marco legal completo

  • Lei nº 12.846/2013 — responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública.
  • Decreto nº 11.129/2022, art. 57, X — canais de denúncia abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, com tratamento das denúncias e proteção ao denunciante de boa-fé.
  • Lei Estadual/AM nº 4.730/2018, art. 4º — programa de integridade em contratos com o Estado do Amazonas, incluindo canais de denúncia e proteção ao denunciante de boa-fé.
  • Lei nº 14.457/2022, art. 23 — procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio sexual e violência, com garantia de anonimato e apuração; aplicável a empresas com CIPA.
  • Lei nº 13.608/2018 — sigilo da identidade do informante.
  • NR-1, com a Portaria MTE nº 1.419/2024 — gerenciamento de riscos psicossociais, com canal seguro de escuta como medida de prevenção, exigível desde 26/05/2026.
  • LGPD (Lei nº 13.709/2018) — proteção de dados pessoais tratados no canal.

Seção II — Abrangência

Podem utilizar o canal sócios, o administrador, empregados, estagiários e prestadores de serviço, bem como o público externo: inquilinos, compradores, fornecedores, imobiliárias parceiras, corretores, agentes públicos e a sociedade em geral.

Art. 3º — Condutas passíveis de relato

  • Fraude, direcionamento ou conluio em negociações imobiliárias, licitações e contratos com a Administração Pública
  • Oferecimento, promessa ou pagamento de vantagem indevida a agente público
  • Brindes, presentes ou hospitalidades irregulares a agente público
  • Conflito de interesses não declarado
  • Fraude contábil, caixa dois, subfaturamento de escritura, lavagem de dinheiro ou irregularidades fiscais/financeiras
  • Irregularidades em licenciamento urbanístico, ambiental ou de obras
  • Discriminação, assédio moral ou sexual e violações no ambiente de trabalho, inclusive discriminação salarial e de critérios remuneratórios (Lei nº 14.611/2023)
  • Uso indevido de ativos, informações confidenciais ou dados pessoais

O canal não se destina a reclamações de consumo, dúvidas comerciais ou conflitos interpessoais sem relação com integridade.

Seção III — Meios de acesso

A MABLUMA mantém os seguintes canais oficiais de ouvidoria, todos com a mesma garantia de sigilo:

  • Formulário eletrônico (este site)Disponível

    Único meio com anonimato total e acompanhamento por protocolo e chave de acesso — recomendado para quem deseja anonimato.

  • E-mailDisponível

    ouvidoria@mabluma.com.br

  • Telefone e WhatsAppDisponível

    +55 (92) 98131-0033 — WhatsApp. Por esses canais não é possível manter anonimato integral; Para anonimato total e acompanhamento por protocolo, o formulário eletrônico deste site é o meio recomendado.

  • Correspondência físicaDisponível

    Av. Djalma Batista, nº 1661, Sala 507, Bloco B, Tower, Millennium Center, Bairro Chapada, Manaus/AM, CEP 69.050-970, aos cuidados da Instância de Integridade, em envelope fechado identificado como “Confidencial — Canal de Denúncias”.

Seção IV — Anonimato e sigilo

O relato anônimo é admitido e não implica coleta de qualquer dado pessoal. Quando o denunciante se identifica, sua identidade é mantida em sigilo pela Instância de Integridade, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória a autoridades competentes.

Seção V — Não retaliação

É vedada qualquer forma de retaliação, represália, constrangimento ou prejuízo funcional ao denunciante de boa-fé, às testemunhas e a quem colabora com a apuração. Atos de retaliação constituem infração autônoma sujeita a medidas disciplinares.

Art. 7º — Boa-fé

A utilização do canal para relatos comprovadamente falsos, com intenção de prejudicar terceiros, sujeita o autor a medidas disciplinares e legais cabíveis.

Seção VII — Fluxo de tratamento e prazos

  1. 1. Recebimento e registro — Imediato. O relato é registrado com número de protocolo e chave de acesso.
  2. 2. Triagem e admissibilidade — Até 5 dias. A Instância de Integridade analisa se o relato é admissível e o classifica.
  3. 3. Apuração — Até 30 dias (prorrogável com justificativa). Coleta de informações, oitivas e análise documental.
  4. 4. Decisão — Até 10 dias. Parecer fundamentado sobre a procedência do relato.
  5. 5. Remediação e medidas disciplinares — Conforme o caso. Aplicação de medidas corretivas, disciplinares e de aprimoramento de controles.
  6. 6. Retorno ao denunciante — Até 5 dias. Comunicação do desfecho pelo canal seguro, preservado o sigilo.

Art. 11 — Conflito de interesses da instância responsável

Quando o relato envolver membro da própria Instância de Integridade, o caso é segregado e encaminhado à Assembleia de Sócios para tratamento, sem participação do envolvido.

Art. 14 — Comunicação a autoridades

Sempre que cabível, os fatos apurados são comunicados às autoridades competentes, inclusive à Controladoria-Geral do Estado do Amazonas (CGE/AM), com registro formal no dossiê da apuração.

Seção final — Registro e auditoria

Todas as ações praticadas no tratamento de um relato são registradas em trilha de auditoria, com identificação do responsável, da ação e da data, para fins de monitoramento e comprovação da efetividade do Programa de Integridade.